Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação
Âmbito
Objecto
As medidas a que se refere o artigo anterior poderão revestir as seguintes modalidades:
Exclusões
Prestações de desemprego
Majoração do subsídio de residência
No caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no município de destino, o subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, a atribuir nas situações abrangidas pelo presente diploma, é igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de empréstimo.
Majoração do abono de família
Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.
Compensação por diferenças de salário
Regulamentação
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.