- 1 -A frequência dos estágios, que integram um curso de formação específica, é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.
- 3 -Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso do pessoal já vinculado à função pública.
- 4 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 5 -O regulamento do estágio é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 25.º — Estágio
Vigente desde: 24/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1993