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- 2 -A Comissão comunica às empresas as decisões de não revalidação, suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.
- 3 -Sempre que a Comissão delibere suspender, não revalidar ou revogar o título profissional, deve notificar o interessado e a empresa para a qual este trabalha, bem como a respectiva organização sindical, se for o caso, apresentando a fundamentação da sua deliberação.
- 4 -A Comissão pode, ainda, solicitar às entidades competentes a apreensão dos títulos profissionais, ou equiparados, para efeitos de actualização, substituição ou anulação.
- 5 -O título profissional só é revalidado depois de cessar a situação de incompatibilidade, para o que o jornalista deve fazer prova bastante.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994