- 1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização.
- 2 -O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exercem-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, competindo, em especial, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores.
- 3 -A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.
- 4 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º devem elaborar e apresentar à DGDR relatórios globais de execução, com periodicidade semestral, e, ainda, relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.
Artigo 18.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995