- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo, e no âmbito do regime referido na alínea a) do artigo 2.º, podem ser apoiados os seguintes tipos de despesas:
- a)Investimento corpóreo e incorpóreo não directamente produtivo, para efeitos de cálculo do incentivo a fundo perdido;
- b)Investimento total associado aos planos estratégicos de modernização e ou internacionalização, para efeitos de cálculo de bonificação de juros.
- 2 -Para efeito de cálculo do incentivo, e no âmbito do regime referido na alínea b) do artigo 2.º, podem ser apoiadas as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo não directamente produtivo associado a um projecto de reforço dos factores de competitividade da empresa.
- 3 -Para efeito dos números anteriores, considera-se investimento não directamente produtivo aquele que, não estando directamente inserido no processo produtivo que constitui a actividade principal da empresa, contribui decisivamente para melhorar a respectiva envolvente, designadamente nos aspectos de gestão e organização, promoção e comercialização, melhoria da qualidade, certificação de produtos e de outros factores dinâmicos de competitividade.
- 4 -Não podem ser apoiadas despesas com aquisições de veículos automóveis.
- 5 -Não podem ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos em estado de uso, salvo em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto, aceites pelas entidades a que se refere o artigo 8.º
Artigo 6.º — Despesas apoiáveis
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995