- 1 -As actividades ruidosas permanentes já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -As infra-estruturas de transporte em exploração, mencionadas no n.º 2 do artigo 15.º, devem respeitar o regime jurídico agora aprovado no prazo de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Actividades já existentes
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000