Sem prejuízo do disposto na legislação específica relativa à produção de ruído nos locais de trabalho, no interior de edifícios onde sejam exercidas actividades que requeiram concentração e sossego é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Ruído no interior dos edifícios
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000