- 1 -O ruído produzido pelos equipamentos de uso profissional para utilização no exterior referidos nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II deve ser caracterizado, na certificação acústica, por laboratório acreditado nos termos da legislação aplicável, através do nível de potência sonora garantida pelo fabricante.
- 2 -A caracterização prevista no número anterior pode ser feita, também, para os equipamentos de uso doméstico, a requerimento do fabricante ou importador.
Artigo 13.º — Equipamentos
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000