- 1 -É interdita a colocação no mercado, a instalação e a utilização dos equipamentos de uso profissional no exterior mencionados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II que não contenham indicação, aposta pelo fabricante ou importador, do respectivo nível de potência sonora garantida pelo fabricante.
- 2 -Os equipamentos constantes dos quadros n.os 1 e 2 do anexo II não podem exceder os limites de nível de potência sonora neles indicados.
- 3 -A instalação e a utilização de máquinas e de equipamentos de uso profissional ou doméstico em locais susceptíveis de causar incomodidade a terceiros está sujeita ao cumprimento dos valores fixados no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 14.º — Instalação e utilização
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000