- 1 -É proibida a colocação no mercado ou a utilização de sistemas sonoros de alarme contra intrusão em veículos motorizados que não possuam mecanismos de controlo, de modo que a duração do alarme não exceda vinte minutos.
- 2 -Ao instalar o sistema sonoro de alarme, o proprietário ou possuidor obriga-se a assegurar a manutenção do sistema de modo a garantir o seu bom funcionamento.
- 3 -Sendo necessário, podem ser removidos da via pública pelas autoridades policiais os veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de alarme contra intrusão, determinado por razões fortuitas ou naturais, sem que o respectivo proprietário ou possuidor proceda de imediato à sua desactivação.
Artigo 18.º — Alarmes contra intrusão em veículos
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000