- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis e dos poderes das autoridades policiais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Inspecção-Geral do Ambiente fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere a projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental.
Artigo 19.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 14/11/2000
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