- 1 -A autoridade competente para aplicação da coima pode, ainda, determinar, sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
- b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- e)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 2 -O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000