- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade ou, na sua falta, das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis.
- 2 -É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança o governador civil competente em razão do território.
- 3 -É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de tráfego rodoviário a Direcção-Geral de Viação.
- 4 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 2 do artigo 19.º
- 5 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 1 do artigo 19.º, bem como das contra-ordenações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º
Artigo 24.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 14/11/2000
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