- 1 -O presidente da câmara municipal, o governador civil, o inspector-geral do Ambiente e o director regional do ambiente e do ordenamento do território, no âmbito das respectivas competências, podem ordenar fundamentadamente as medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a segurança das populações ou para a saúde pública, neste caso ouvido o director regional de saúde, em consequência de actividades que presumivelmente violem o disposto no presente diploma.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo, caducando, sempre e em todo o caso, se não forem confirmadas, no prazo de 20 dias úteis, pela entidade competente para o licenciamento ou a autorização da actividade.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente, sempre que possível, deva proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 27.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000