Para tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos por este diploma, os interessados dispõem dos meios processuais da competência dos tribunais administrativos e dos meios principais e cautelares da competência dos tribunais judiciais, bem como do direito de promover os embargos judiciais, nos termos do artigo 42.º da Lei de Bases do Ambiente e dos artigos 412.º e seguintes do Código de Processo Civil.
ANEXO I
- 1 -O valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deverá ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr, aplicando a seguinte fórmula:
LAr = LAeq + K1 + K2
onde K1 e a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.
Estes valores serão K1 = 3 dB ou K2 = 3 dB se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características essenciais do ruído particular ou serão K1 = 0 dB ou K2 = 0 dB se estas componentes não forem identificadas. Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas, a correcção a adicionar será de K1 + K2 = 6 dB.
O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal.
O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq, T, medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superior a 6 dB, o ruído deve ser considerado impulsivo.
- 2 -Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (LAr) e o LAeq do ruído residual, estabelecidos no n.º 3 do artigo 8.º, deverá ser adicionado o valor D indicado na tabela seguinte, em função da duração acumulada de ocorrência do ruído particular:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Para o período nocturno, os valores de D iguais a 4 e 3 indicados na tabela anterior apenas são aplicáveis para actividades com horário de funcionamento até às 24 h. Para aquelas que ultrapassem este horário, aplicam-se os restantes valores, mantendo-se D = 2 para qualquer T =< 4.
ANEXO II
Quadro n.º 1
Nível de potência sonora de máquinas e equipamentos:
Motocompressores, gruas-torre, grupos electrogéneos de soldadura e potência, martelos-demolidores e martelos-perfuradores manuais e máquinas de cortar relva.
(ver quadro no documento original)
Quadro n.º 2
Nível de potência sonora de máquinas e equipamentos;
Escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplanagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras.
(ver quadro no documento original)
Anexo III
Limites para veículos de duas e três rodas
C =< 80; L =< 102 dB(A).
80 < C =< 175; L =< 105 dB(A).
C > 175; L =< 110 dB(A).
C é o valor da cilindrada, expresso em centímetros cúbicos, e L o valor do nível sonoro.