- 1 -Os projectos ou actividades que, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental são apreciados, quanto ao cumprimento do regime previsto no presente diploma, no âmbito dessa avaliação.
- 2 -O licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos que não recaiam na previsão do número anterior é precedido da apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.
- 3 -Os procedimentos de autorização prévia de localização, de informação prévia e de licenciamento de obras de construção civil relativos às actividades mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente diploma.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)No licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos e na autorização de localização e na informação prévia - do extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, do relatório sobre recolha de dados acústicos;
- b)No licenciamento de obras de construção civil - de projecto acústico a ser junto com os restantes projectos de especialidades.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica às operações de loteamento e aos empreendimentos turísticos já licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que não se tenha completado o processo de licenciamento das obras de construção das correspondentes edificações.
- 6 -Os projectos acústicos carecem de parecer favorável da entidade licenciadora competente, se esta pertencer a administração central do Estado ou à administração regional autónoma ou, subsidiariamente, da direcção regional do ambiente e do ordenamento do Território (DRAOT) respectiva, entendendo-se a ausência de parecer no prazo de 20 dias como parecer favorável.
- 7 -Por iniciativa do responsável pela obra ou por exigência da entidade licenciadora competente, a recolha de dados e o projecto acústico podem ser apresentados com um certificado de conformidade acústica, passado por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos demais casos de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, o técnico responsável pela obra esta obrigado a incluir na memória descritiva, ou documento equivalente, a avaliação acústica, bem como as soluções adequadas e preconizadas para o caso.
- 9 -O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado:
- a)À apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
- b)À adopção de específicas medidas de minimização de impactes acústicos negativos;
- c)À realização prévia de obras ou a prestação de caução;
- d)À satisfação de outros condicionamentos que se revelem adequados ao cumprimento do disposto no presente diploma.
- 10 -O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.
- 11 -A certificação prevista no número anterior pode ser feita por meio da realização de ensaios, inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.
- 12 -São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Controlos preventivos
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000