- 1 -A classificação de zonas como sensíveis implica a automática proibição de instalação e de exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, legitimando ainda a adopção de específicas restrições ao tráfego.
- 2 -A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente em zonas classificadas como mistas, ou nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas, ficam condicionados ao respeito pelos limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e pelo requisito acústico fixado no número seguinte.
- 3 -A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, designados por ruído residual, não poderá exceder 5 dB(A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno, consideradas as correcções indicadas no anexo I.
- 4 -A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares não podem, em qualquer caso, infringir os limites fixados no número anterior e no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo das demais restrições ou servidões de utilidade pública que resultem da legislação especial aplicável.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se também à instalação e ao exercício de actividades ruidosas sujeitas a avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do número seguinte.
- 6 -O disposto no n.º 3 não se aplica às infra-estruturas de transportes.
Artigo 8.º — Actividades ruidosas permanentes
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000