Os artigos 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 44.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões e os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As condições a preencher pelo actuário responsável são estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização, a conceder caso a caso pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Às modificações dos estatutos e aos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º
- 2 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A revogação da autorização compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 41.º
[...]
...
- a)Oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimos de valores, ou outros com o objectivo de gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores reconhecidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que prestem as funções de auditoria acima referidas são as estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -A nomeação do actuário responsável, relativamente aos planos de pensões financiados através de fundos de pensões já constituídos, deve ser efectuada no prazo de 45 dias após a publicação da norma regulamentar referida no n.º 2 do artigo 32.º
- 2 -...
Artigo 59.º
[...]
- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, mantendo-se em vigor, enquanto não for publicada a norma regulamentar referida no n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei, as disposições relativas às aplicações dos fundos de pensões.
- 2 -...