- 1 -Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., com 36 %;
- b)Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;
- c)Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., com 34 %;
- d)...
- 3 -...
- 4 -Os direitos dos institutos públicos como accionistas são exercidos através de representantes designados por despacho dos ministros da tutela respectiva.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos procedimentos definidos na lei para a realização de obras em património classificado e em matéria de salvaguarda e valorização de bens imóveis e das respectivas zonas de protecção.
- 2 -O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
Áreas afectas à sociedade
- 1 -Património afecto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:
Castelo dos Mouros;
Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca;
Palácio de Seteais e Jardim de Seteais;
Palácio Nacional da Pena;
Parque da Pena e tapadas anexas;
Palácio de Monserrate;
Parque de Monserrate;
Tapada de Monserrate;
Quinta da Abelheira;
Tapada de D. Fernando II;
Tapada do Shore.
- 2 -Ficam excluídos do número anterior:
Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes;
Arrecadação de Santa Eufémia;
Edifício do Arquivo da Direcção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e edifício inacabado junto ao mesmo.
- 1 -Património afecto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro
Vigente desde: 21/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2007