- 1 -Serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças os funcionários cujos lugares sejam extintos por força do disposto no artigo 1.º e não sejam abrangidos pelos números seguintes.
- 2 -O pessoal que se encontre à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço junto de serviços ou organismos públicos será integrado com efeitos a partir daquela data, desde que satisfaça necessidades de serviço:
- a)Em lugares vagos dos respectivos quadros de pessoal;
- b)Em lugares aumentados aos mesmos quadros, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a publicar no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Em caso de vacatura, os lugares criados nos termos da alínea b) do número anterior apenas se manterão, face ao reconhecimento do carácter permanente das necessidades do serviço, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo extintos nas restantes situações.
- 4 -O regime previsto nos n.os 2 e 3 é extensivo ao pessoal destacado ou requisitado em gabinetes de membros do Governo ou equivalente, caso em que será integrado no quadro de pessoal do serviço ou organismo do departamento ministerial em que se encontre a prestar serviço, sempre que tal seja determinado por despacho do respectivo membro do Governo.
Artigo 2.º — Destino do pessoal
Vigente desde: 24/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1988