- 1 -Na passagem à situação de excedente atender-se-á, sucessivamente:
- a)À situação de subutilização ou desocupação;
- b)Ao exercício de funções fora da Direcção-Geral da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior;
- c)À menor antiguidade na categoria;
- d)À menor antiguidade na carreira;
- e)À menor antiguidade na função pública.
- 2 -A passagem à situação de excedente far-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Aquisição da qualidade de excedentes
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988