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- 2 -Serão igualmente competentes para o processamento das contra-ordenações o director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva e as autoridades sanitárias concelhias ou distritais da área da ocorrência da infracção.
- 3 -Compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva e à autoridade sanitária distrital da área da ocorrência da infracção a aplicação de coimas até 200 contos.
- 4 -No caso referido no n.º 2, 50% da importância cobrada constituirá receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas nos domínios do ambiente e da saúde.
Art. 2.º É aditado ao Regulamento o capítulo X, composto pelo artigo 40.º, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989