Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho
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Para efeito deste Regulamento, os locais para implantação de edifícios são classificados como pouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nível sonoro do ruído ambiente, indicados no quadro n.º 1 do anexo II.
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C =< 80 cm3 L =< 102 dB(A)
80 < C =< 175 cm3 L =< 105 dB(A)
C > 175 cm3 L =< 110 dB(A)
em que:
C = cilindrada;
L = valor médio do nível sonoro determinado.
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Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e disposições complementares.
Sanções
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Art. 2.º É aditado ao Regulamento o capítulo X, composto pelo artigo 40.º, com a seguinte redacção:
Prestação de serviços
A tabela de honorários por prestação de serviços, na determinação de níveis de ruído, solicitados por entidades alheias ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, será submetida a homologação do respectivo ministro.
Art. 3.º Os quadros n.os 9 e 10 do anexo II do Regulamento Geral sobre o Ruído são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 4.º - 1 - As alterações ao Regulamento introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de autorização ou licenciamento iniciados após a data da sua entrada em vigor, não afectando a validade das licenças e autorizações respeitantes a pedidos que tenham dado entrada nos serviços competentes até à mesma data, ainda que as mesmas sejam concedidas ou prorrogadas em data posterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.
QUADRO N.º 9
Valores limites dos níveis sonoros do ruído produzido por veículos automóveis
(ver documento original)
QUADRO N.º 10
Valores limite dos níveis sonoros dos motociclos
(Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986)
(ver documento original)