Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
- a)Mera distribuição por cabo ou, abreviadamente, distribuição: a distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
- b)Rede de transporte: meios de transmissão necessários para o encaminhamento de imagens não permanentes e sons de uma origem externa à rede de distribuição até aos centros de distribuição da mesma;
- c)Centro de distribuição: nó de distribuição de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
- d)Rede de distribuição de televisão por cabo ou, abreviadamente, rede de distribuição por cabo: meios para telecomunicações de difusão que facultam a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de cabo coaxial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente para um ou vários pontos de recepção, num só sentido, sem prévio endereçamento, com ou sem codificação da informação;
- e)Operador de rede de distribuição de televisão por cabo ou, abreviadamente, operador de rede de distribuição por cabo: pessoa colectiva autorizada, nos termos do presente decreto-lei, a instalar e explorar uma rede de distribuição por cabo;
- f)Codificação da informação: tratamento apropriado do sinal de molde a possibilitar um adequado grau de protecção ao acesso do conteúdo informativo do mesmo;
- g)Capacidade de transmissão: número de canais de televisão que podem ser simultaneamente distribuídos;
- h)Acessibilidade plena: possibilidade de acesso à actividade por todas as entidades que respeitem o enquadramento legal estabelecido pelo presente decreto-lei.