- 1 -A actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização a conceder nos termos do presente diploma.
- 2 -A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a quem competem todos os actos que envolvam a sua outorga e cancelamento.
Artigo 4.º — Acesso à actividade
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991