Disciplina o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional
Âmbito e objecto
O presente diploma tem por objecto definir o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, nos termos definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
Capacidade da rede
Acesso à actividade
Operadores
Pedido e documentação
Autorização
Prazo
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovada ou alterada, mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Taxas
As autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as eventuais renovações, alterações ou substituições em caso de extravio do respectivo título, estão sujeitas ao pagamento de taxas, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Garantias de distribuição aos operadores de televisão
O operador de rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados, em moldes adequados, no seu centro de distribuição.
Acesso a infra-estruturas de telecomunicações
Reversão de bens
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização da actividade de televisão, a fiscalização das condições de instalação e exploração da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
Revogação da autorização
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo pode ser revogada quando o seu titular:
Direitos e obrigações
Contratos
Coimas
Processamento e aplicação de coimas
Distribuição nas Regiões Autónomas
Norma excepcional
Instalação de distribuição colectiva em condomínios
Instalação de infra-estruturas de edifício
A obrigatoriedade de instalação de infra-estruturas adequadas à recepção e distribuição de televisão por cabo em prédios cuja licença de construção seja requerida após a entrada em vigor do presente diploma será regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Práticas restritivas da concorrência
As práticas restritivas da concorrência no âmbito do exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, e legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.