- 1 -A concessão de autorizações para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo princípio da acessibilidade plena, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os seguintes elementos:
- a)Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- b)Projecto técnico que contenha a descrição dos sistemas a utilizar, bem como a identificação da área geográfica a abranger;
- c)Estudo económico-financeiro onde relevem os recursos adequados ao bom desenvolvimento do projecto a que se propõe;
- d)Documento comprovativo de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;
- e)Documento que comprove não ser devedor ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, constitui indício da existência de adequados recursos ao bom desenvolvimento do projecto a cobertura, por capitais próprios em montante não inferior a 25%, do valor do investimento a realizar.
- 3 -As empresas públicas, bem como as entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de autorização, estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 6.º — Pedido e documentação
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991