- 1 -A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida por zona geográfica, correspondendo esta aos limites de um ou vários municípios, salvo no caso das pessoas colectivas sem fins lucrativos, relativamente às quais a zona pode ser inferior de acordo com a proposta apresentada.
- 2 -Do documento que titula a autorização constarão, designadamente, as seguintes indicações:
- a)Identificação da entidade outorgante;
- b)Identificação da entidade autorizada;
- c)Identificação da entidade fiscalizadora;
- d)Condições de exploração da rede;
- e)Sistemas a utilizar;
- f)Infra-estruturas próprias;
- g)Zona geográfica a cobrir;
- h)Período máximo para a cobertura;
- i)Prazo e termo da autorização.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991