As autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as eventuais renovações, alterações ou substituições em caso de extravio do respectivo título, estão sujeitas ao pagamento de taxas, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991