- 1 -À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compete o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compreende:
- a)A Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários;
- b)A Divisão de Acompanhamento dos Assuntos Comunitários.
- 3 -À Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários compete:
- a)Promover e coordenar as acções necessárias à adequação do direito interno às directivas e recomendações comunitárias;
- b)Promover as acções necessárias para a execução dos regulamentos e decisões comunitários no âmbito da sua competência do Ministério;
- c)Divulgar os pareceres emitidos pelas instituições comunitárias de interesse para os órgãos e serviços do Ministério;
- d)Acompanhar a execução de programas de formação em assuntos comunitários de funcionários do Ministério.
- 4 -À Divisão de Acompanhamento dos Assuntos Comunitários compete:
- a)Promover a participação dos representantes do Ministério em comissões e grupos de trabalho a funcionar junto da Comissão ou do Conselho da Comunidade Europeia;
- b)Promover as acções para assegurar a participação de entidades e peritos nacionais em questões no âmbito das competências do Ministério junto dos órgãos da Comunidade Europeia, quando tal venha a ser considerado necessário pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Proceder à análise da documentação recebida da Direcção-Geral das Comunidades Europeias e proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua distribuição pelos participantes em acções no âmbito comunitário, bem como pelos serviços cuja área de intervenção possa vir a ser afectada;
- d)Proceder à análise dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério que participem em reuniões no âmbito dos assuntos comunitários e à sua divulgação junto das entidades a que os assuntos interessam;
- e)Proceder às diligências necessárias para a participação de representantes de outros ministérios em reuniões de âmbito comunitário de comités cuja titularidade tenha sido atribuída ao Ministério da Saúde, bem como proceder à recolha de pareceres, quando for caso disso;
- f)Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, na participação nas respectivas reuniões e desenvolvimento das acções daí decorrentes.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993