- 1 -O pessoal do serviço operativo labora em regime de turnos permanente, a estabelecer por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 2 -A constituição das unidades de prevenção, definição dos dias, horários e escalas abrangidos pelo regime de prevenção a que o pessoal pode ficar sujeito é objecto de despacho do coordenador do Gabinete Nacional SIRENE.
- 3 -À Procuradoria-Geral da República compete estabelecer o horário de trabalho do magistrado e assegurar fora desse horário a intervenção atempada do Ministério Público sempre que, em respeito pelos prazos estabelecidos pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e por força do direito interno, a mesma seja requerida.
Artigo 14.º — Horários
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994