- 1 -Sem prejuízo da opção pela remuneração e suplementos do cargo de origem, em virtude do especial regime do trabalho, o pessoal dos serviços operativos do SIRENE, enquanto no exercício de funções no Gabinete, vence uma remuneração global e única correspondente ao índice 600 do regime geral quando seja exigível uma licenciatura ou outra formação de nível superior equivalente, auferindo o restante pessoal detentor de adequadas qualificações o correspondente ao índice 500.
- 2 -Será atribuído subsídio de refeição, de montante correspondente ao fixado na lei para os funcionários e agentes da Administração Pública, ao pessoal referido no número anterior que nas respectivas entidades de origem não tenha direito àquele subsídio.
- 3 -O subsídio atribuído nos termos do número anterior não é acumulável com o abono de idêntica natureza recebido em espécie.
- 4 -O pessoal dos serviços jurídico, de tradução e de secretariado, quando em regime de prevenção, tem direito a um subsídio nos termos e condições a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 15.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994