- 1 -O coordenador e os dois coordenadores-adjuntos do Gabinete Nacional SIRENE são designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, por um período de três anos, renovável.
- 2 -O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é responsável pelo funcionamento e organização deste Gabinete, competindo-lhe:
- a)A gestão das indicações no que respeita à sua validação e análise;
- b)A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com outros Estados membros;
- c)A realização de consultas entre Estados membros;
- d)A coordenação operativa das entidades utilizadoras do Sistema no que respeita ao tratamento de indicações;
- e)Garantir a actualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as disposições legais internas ou externas que vinculem o Estado Português;
- f)Coordenar a actividade de todo o pessoal do Gabinete Nacional SIRENE, o qual, para o efeito, fica na sua dependência funcional.
- 3 -O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é coadjuvado pelos coordenadores-adjuntos e substituído nas suas ausências e impedimentos por aquele que for designado para o efeito.
- 4 -O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director de serviço e a chefe de divisão, sem prejuízo da possibilidade de opção pelas remunerações, direitos, subsídios e quaisquer outras regalias correspondentes ao seu lugar de origem.
Artigo 6.º — Coordenador
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994