- 1 -Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
- 2 -As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)
- 5 -Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.
Artigo 4.º — Projectos de operações de loteamento urbano
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2009
Lei n.º 31/2009 - 1.ª Série(03/07/2009)
Original