- 1 -A verificação das qualificações oficiais fixadas pelo presente diploma incumbe à entidade competente para a respectiva elaboração, no caso dos planos municipais, e competente para o licenciamento, no caso das operações de loteamento.
- 2 -As qualificações oficiais devem ser verificadas mediante a apresentação de:
- a)Título emitido por associação pública profissional comprovando a inscrição, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente dependente da inscrição nessas associações;
- b)Certificado de habilitações e currículo comprovativo, nos restantes casos.
- 3 -A experiência profissional é comprovada pelo respectivo currículo.
Artigo 5.º — Verificação das qualificações
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995