Artigo 4.º
Projectos de operações de loteamento urbano
Redação registada como em vigor em 14/11/1995.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
- 2 -As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:
- a)Que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal;
- b)Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
- c)Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
- 4 -Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
- 5 -Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.