- 1 -Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1997, numa dupla percentagem:
- a)Taxa de base: 8% das despesas realizadas naquele período;
- b)Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 50000 contos.
- 2 -A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
- 3 -As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao terceiro exercício imediato.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de 1997 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
Artigo 1.º — Âmbito da dedução
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997