Concede benefícios fiscais para o ano de 1997 aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e desenvolvimento
Âmbito da dedução
Despesas
Condições
Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 1.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Obrigações acessórias
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no presente diploma dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 1.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 1.º o não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.