- 1 -O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe funções no âmbito da consultadoria jurídica e do contencioso.
- 2 -No âmbito da consultadoria jurídica, compete-lhe desenvolver, designadamente:
- a)A produção de informações e pareceres, preparando ou colaborando na preparação e redacção de projectos de diplomas legais e na elaboração de contratos;
- b)A realização de estudos jurídicos no âmbito do turismo, recolhendo, organizando e mantendo actualizados os elementos de consulta jurídica, incluindo os relativos à jurisprudência administrativa sobre matérias específicas do sector;
- c)A elaboração de estudos no âmbito do direito comunitário e comparado sobre a actividade turística.
- 3 -No âmbito do contencioso, o Gabinete Jurídico desenvolve todo o acompanhamento dos processos em contencioso administrativo.
Artigo 35.º — Gabinete Jurídico
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998