- 1 -A DGT executa directamente as acções que se enquadram nas suas atribuições, podendo cometer igualmente a terceiros a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada, ou pela sua natureza residual, não devam ser levados a efeito pelos serviços, devendo, neste caso, ser efectuado o adequado controlo qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.
- 2 -A gestão financeira de projectos específicos desenvolvidos por equipas coordenadas por encarregados de missão far-se-á nos termos da lei e de acordo com o que for fixado em resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A DGT pode, sob proposta devidamente fundamentada do CA, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a organismos e entidades que organizem certames, feiras, simpósios e congressos relacionados com a oferta turística, bem como aos que se encontrem envolvidos em outras actividades ou projectos com interesse para a oferta turística nacional.
- 4 -A DGT estabelece protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.
Artigo 37. — Dos princípios de gestão
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998