- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
Artigo 43.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998