- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 250000$00:
- a)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A falta de comunicação, ao operador autorizado, da autorização de destruição emitida pela DGV, prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
- c)O levantamento do veículo fora do prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a destruição de veículo abrangido pelo presente diploma, pelo operador autorizado, sem que possua autorização de destruição emitida pela DGV.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas é punível a negligência.
Artigo 6.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 15/11/2000
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Em vigor desde 15/11/2000