Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto e com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos
Objecto
Incentivo fiscal
Controlo de documentação
Controlo de destruição
Exclusão de aplicabilidade
Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Regime sancionatório
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.
Aplicação de sanções
Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas
A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.