O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, salvo as disposições contidas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, que entram em vigor no 5.º dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
- 1 -Requisitos específicos para a actividade de desmantelamento:
1) Existência de um sistema de registo:
- a)De veículos recepcionados, com controlo por matrícula e por número de carroçaria (ou châssis), com informação do último proprietário;
- b)De quantidades de materiais desmontados e encaminhados, por tipo de materiais ou componentes e de destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou châssis);
2) Existência de instalações com identificação clara de zonas de recepção, de descontaminação, de armazenamento de resíduos e de armazenamento de peças ou sucatas, devendo ainda ser observados os seguintes requisitos:
- a)A zona de recepção deve ter uma superfície impermeável, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, e deve estar equipada com sistemas de recolha de águas pluviais e ou de limpeza ou de derramamentos, sistemas esses equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras;
- b)A zona de descontaminação deve ser coberta de forma a haver protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com solo impermeabilizado resistente à contaminação por derrames e provido de sistemas de drenagem de águas pluviais, lavagem e ou derrames de resíduos líquidos, equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras. Deve ainda dispor de dispositivos/equipamentos para desactivação de componentes pirotécnicos;
- c)A zona de armazenamento de resíduos deve dispor de contentores ou depósitos, devidamente identificados, estanques nos casos aplicáveis, para armazenamento temporário dos resíduos ou de quaisquer outros componentes que sejam retirados aquando da operação de descontaminação, nomeadamente garrafas de GPL, fluidos da caixa de velocidades e travões, combustível, electrólito de baterias, etc.; a armazenagem deve ser feita em separado na medida em que tal é requerido pelo tratamento aprovado dos resíduos em causa;
- d)A zona de armazenamento de peças ou sucatas deve obedecer às restrições legais (nomeadamente do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro) e deve respeitar as condições construtivas adequadas ao controlo de derrames de fluidos não removidos aquando da operação de despoluição (nomeadamente amortecedores) ou dispor de equipamento que assegure tal objectivo;
3) Existência de dispositivos que permitam retirar, enquanto resíduos perigosos ou potencialmente perigosos, os seguintes componentes: óleo do motor e caixa de velocidades, óleo de travões, combustível líquido ou gasoso, gás de equipamento de ar condicionado e baterias.
Os filtros de óleo e de combustível devem ser retirados com tomada de medidas de protecção adequadas para evitar derrames de fluidos;
4) Existência de dispositivos que permitam desactivar, como operação de segurança, os componentes pirotécnicos e desmontar, encaminhando separadamente para recuperação, os reservatórios de GPL;
5) Existência de um sistema de gestão de componentes removidos de VFV enquanto resíduos e de resíduos decorrentes da sua própria actividade (por exemplo, solventes, óleos retirados dos separadores de gorduras, resíduos resultantes da limpeza do sistema de drenagem, etc.), incluindo o registo, por tipo de resíduo, das quantidades e dos destinatários.
- 2 -Requisitos específicos para a actividade de fragmentação:
1) Existência de um sistema de registo de veículos recebidos, sendo obrigatório o controlo por matrícula e número de carroçaria (ou châssis), com informação do último proprietário, e das quantidades de materiais fragmentados e entregues a outros operadores, com informação sobre os respectivos destinatários;
2) Existência de instalações com identificação clara de zonas de recepção, de descontaminação e de armazenamento de resíduos, devendo ainda ser observados os seguintes requisitos:
- a)A zona de recepção deve ter uma superfície impermeável, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, e deve estar equipada com sistemas de recolha de águas pluviais e ou de limpeza ou de derramamentos, sistemas esses equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras;
- b)A zona de descontaminação deve ser coberta de forma a haver protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com solo impermeabilizado resistente à contaminação por derrames e provido de sistemas de drenagem de águas pluviais, lavagem e ou derrames de resíduos líquidos, equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras. Deve ainda dispor de dispositivos/equipamentos para desactivação de componentes pirotécnicos;
- c)A zona de armazenamento de resíduos deve dispor de contentores ou depósitos, devidamente identificados, estanques nos casos aplicáveis, para armazenamento temporário dos resíduos ou de quaisquer outros componentes que sejam retirados aquando da operação de descontaminação, nomeadamente garrafas de GPL, fluidos da caixa de velocidades e travões, combustível, electrólito de baterias, etc.; a armazenagem deve ser feita em separado na medida em que tal é requerido pelo tratamento aprovado dos resíduos em causa;
3) Existência de dispositivos que permitam retirar, enquanto resíduos perigosos ou potencialmente perigosos, os seguintes componentes: óleo do motor e caixa de velocidades, óleo de travões, combustível líquido ou gasoso, gás de equipamento de ar condicionado e baterias.
Os filtros de óleo e de combustível devem ser retirados com tomada de medidas de protecção adequadas para evitar derrames de fluidos;
4) Existência de dispositivos que permitam desactivar, como operação de segurança, os componentes pirotécnicos e desmontar, encaminhando separadamente para recuperação, os reservatórios de GPL;
5) Existência de um sistema de gestão de componentes removidos de VFV enquanto resíduos e de resíduos decorrentes da sua própria actividade (por exemplo, solventes, óleos retirados dos separadores de gorduras, resíduos resultantes da limpeza do sistema de drenagem, etc.), incluindo o registo, por tipo de resíduo, das quantidades e dos destinatários.
ANEXO II
Certificado de destruição ou desmantelamento qualificado (ver nota *)
Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento qualificado
Denominação: ...
Sede social: ...
Contribuinte n.º ...
Número de autorização obtida para efeitos de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento: ...
Proprietário/detentor
Nome: ...
Morada: ...
Contribuinte n.º ...
Veículo em fim de vida
Matrícula: ...
Número de carroçaria (ou de châssis): ...
Data: .../.../...
Assinatura da entidade autorizada: ...
Assinatura do proprietário/detentor: ...
(nota *) A emitir em triplicado.