Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida
Objectivo e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Competência para a emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado
Procedimento
Procedimentos especiais
Para efeitos de obtenção de incentivo fiscal pelo abate de VFV, adopta-se o procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral de Viação e às autoridades policiais.
Contra-ordenações
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, salvo as disposições contidas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, que entram em vigor no 5.º dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
1) Existência de um sistema de registo:
2) Existência de instalações com identificação clara de zonas de recepção, de descontaminação, de armazenamento de resíduos e de armazenamento de peças ou sucatas, devendo ainda ser observados os seguintes requisitos:
3) Existência de dispositivos que permitam retirar, enquanto resíduos perigosos ou potencialmente perigosos, os seguintes componentes: óleo do motor e caixa de velocidades, óleo de travões, combustível líquido ou gasoso, gás de equipamento de ar condicionado e baterias.
Os filtros de óleo e de combustível devem ser retirados com tomada de medidas de protecção adequadas para evitar derrames de fluidos;
4) Existência de dispositivos que permitam desactivar, como operação de segurança, os componentes pirotécnicos e desmontar, encaminhando separadamente para recuperação, os reservatórios de GPL;
5) Existência de um sistema de gestão de componentes removidos de VFV enquanto resíduos e de resíduos decorrentes da sua própria actividade (por exemplo, solventes, óleos retirados dos separadores de gorduras, resíduos resultantes da limpeza do sistema de drenagem, etc.), incluindo o registo, por tipo de resíduo, das quantidades e dos destinatários.
1) Existência de um sistema de registo de veículos recebidos, sendo obrigatório o controlo por matrícula e número de carroçaria (ou châssis), com informação do último proprietário, e das quantidades de materiais fragmentados e entregues a outros operadores, com informação sobre os respectivos destinatários;
2) Existência de instalações com identificação clara de zonas de recepção, de descontaminação e de armazenamento de resíduos, devendo ainda ser observados os seguintes requisitos:
3) Existência de dispositivos que permitam retirar, enquanto resíduos perigosos ou potencialmente perigosos, os seguintes componentes: óleo do motor e caixa de velocidades, óleo de travões, combustível líquido ou gasoso, gás de equipamento de ar condicionado e baterias.
Os filtros de óleo e de combustível devem ser retirados com tomada de medidas de protecção adequadas para evitar derrames de fluidos;
4) Existência de dispositivos que permitam desactivar, como operação de segurança, os componentes pirotécnicos e desmontar, encaminhando separadamente para recuperação, os reservatórios de GPL;
5) Existência de um sistema de gestão de componentes removidos de VFV enquanto resíduos e de resíduos decorrentes da sua própria actividade (por exemplo, solventes, óleos retirados dos separadores de gorduras, resíduos resultantes da limpeza do sistema de drenagem, etc.), incluindo o registo, por tipo de resíduo, das quantidades e dos destinatários.
ANEXO II
Certificado de destruição ou desmantelamento qualificado (ver nota *)
Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento qualificado
Denominação: ...
Sede social: ...
Contribuinte n.º ...
Número de autorização obtida para efeitos de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento: ...
Proprietário/detentor
Nome: ...
Morada: ...
Contribuinte n.º ...
Veículo em fim de vida
Matrícula: ...
Número de carroçaria (ou de châssis): ...
Data: .../.../...
Assinatura da entidade autorizada: ...
Assinatura do proprietário/detentor: ...
(nota *) A emitir em triplicado.