- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território instruir processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo anterior.
- 2 -A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.
- 3 -Compete ao dirigente máximo da entidade que instruiu o processo de contra-ordenação decidir da aplicação das coimas.
Artigo 8.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 15/11/2000
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