Os inspectores de bombeiros são nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna e providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por igual período.
Artigo 45.º — Nomeação e provimento dos inspectores
Vigente desde: 17/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2000