Aprova a nova Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros
Natureza jurídica
O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Sede
O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.
Tutela
O SNB está sujeito à tutela do Ministro da Administração Interna.
Atribuições
Centros de coordenação de socorros
Centro Nacional de Coordenação de Socorros
Centros distritais de coordenação de socorros
Escola Nacional de Bombeiros
Órgãos
São órgãos do SNB:
Presidente
Competência do presidente
Natureza, composição e competência do conselho administrativo
Periodicidade das reuniões
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque.
Serviços centrais
São serviços centrais do SNB:
Serviços distritais
O SNB tem 18 serviços de inspecção distrital, que exercem a sua actividade na área do distrito.
Serviços de apoio ao presidente
São serviços de apoio ao presidente:
Inspecção Nacional de Bombeiros
Competência do inspector nacional de Bombeiros
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Divisão de Organização e Recursos Humanos
1 - À DORH compete, designadamente:
a) Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços e à racionalização e simplificação do trabalho administrativo, designadamente quanto aos métodos de trabalho, circuitos administrativos, impressos e arquivo;
b) Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e da reinstalação de serviços;
c) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos;
d) Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
e) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação, promover a divulgação de acções de formação e a participação dos funcionários, ao nível interno do SNB, com vista à sua integração, formação e aperfeiçoamento profissional;
f) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos;
g) Elaborar o balanço social do SNB;
h) Coordenar e assegurar as acções inerentes ao expediente geral e arquivo;
i) Assegurar o serviço de reprografia.
3 - A DORH compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal (SP);
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo (SEGA).
Secção de Pessoal
À SP compete:
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À SEGA compete:
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
Secção de Orçamento e contabilidade
À SOC compete:
Secção de Economato e Património
À SEP compete:
Centro de Documentação
Direcção de Serviços Técnicos
Divisão de Informática e Telecomunicações
À DIT compete:
Divisão de Segurança e Normalização
À DSN compete:
Inspecções distritais de bombeiros
As inspecções distritais de bombeiros são serviços do SNB que asseguram ao nível distrital a prossecução das tarefas de inspecção e coordenação, nos termos da legislação aplicável.
Competência das inspecções distritais de bombeiros
Às inspecções distritais de bombeiros compete:
1) Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
2) Em matéria de segurança contra incêndios:
3) Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
4) Para além das competências previstas nos números anteriores, compete ainda às inspecções distritais de bombeiros:
Inspectores distritais de bombeiros
Gabinete Jurídico
Gabinete de Relações Públicas
Gabinete de Auditoria Interna
Princípios e instrumentos de gestão
Orçamento e movimentação de fundos
Receitas do SNB
Encargos do SNB
Constituem encargos do SNB:
Património
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
Recrutamento de inspectores
O inspector nacional de Bombeiros-adjunto, os inspectores distritais de bombeiros e os inspectores distritais de bombeiros-adjuntos são recrutados, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:
Concurso
Nomeação e provimento dos inspectores
Os inspectores de bombeiros são nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna e providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por igual período.
Retribuição dos inspectores
Os inspectores de bombeiros mantêm o direito a um suplemento de função correspondente a 20% do respectivo vencimento base.
Transição de pessoal
Cessação de comissões de serviço
Com a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que assegura em gestão corrente o exercício das funções que vinha desempenhando até ao provimento dos novos titulares das correspondentes funções.
Extinção do Conselho Superior de Bombeiros
O actual Conselho Superior de Bombeiros considera-se extinto à data da entrada em vigor do presente diploma.
Extinção dos conselhos regionais de bombeiros
Os actuais conselhos regionais de bombeiros consideram-se extintos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Extinção das inspecções regionais de bombeiros
Inspecção Nacional de Bombeiros
A actual Inspecção Superior de Bombeiros passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 270/82, de 12 de Julho, 205/91, de 7 de Junho, 253/92, de 19 de Dezembro, 277/94, de 3 de Novembro, e 209/96, de 15 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º
Pessoal dirigente
(ver quadro no documento original)