- 1 -Com a finalidade de assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de socorro serão criados centros de coordenação de socorros (CCS) a nível nacional e distrital.
- 2 -A organização e doutrina operacional de funcionamento dos CCS será desenvolvida em diploma próprio.
Artigo 5.º — Centros de coordenação de socorros
Vigente desde: 17/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2000