- 1 -A nível distrital, são constituídos centros distritais de coordenação de socorros (CDCS), com a finalidade de assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de socorro que envolvam a intervenção de mais de um corpo de bombeiros ou ultrapassem o estrito âmbito do município.
- 2 -Os CDCS funcionam em permanência dotados de quadro de pessoal próprio e de equipamento indispensável ao seu normal funcionamento.
Artigo 7.º — Centros distritais de coordenação de socorros
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